(Autoria: JORGE VIANNA)
Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1° As universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados no Distrito Federal, ficam obrigados a reservar, em seus editais de processos seletivos, no mínimo 10% (dez por cento) das vagas por curso e turno, para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde, aos estudantes com deficiência.
Parágrafo único. Os editais de processos seletivos para residência no âmbito do Distrito Federal, devem observar os termos do art.23, II, da Constituição Federal, art. 54 e 56 da Lei Distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020.
Art. 2° Os índices e critérios para aprovação serão os mesmos dos demais candidatos.
Art. 3º Não havendo candidatos aprovados dentro do percentual previsto por esta lei, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos.
Art. 4° A comprovação de deficiência será efetivada no ato da inscrição mediante a apresentação de laudo emitido por órgão oficial competente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta em questão não apresenta inovações jurídicas, apenas objetiva assegurar direito constitucional das pessoas com deficiência, que é receber do Estado o "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção, garantia e inclusão”.
O Distrito Federal publicou o Estatuto do Deficiente em 20 de julho de 2020, Lei n° 6.637, onde há várias previsões com o objetiva de assegurar a acessibilidades as pessoas com deficiência nos diversos setores da sociedade, entre os quais, àqueles que carecem de processos seletivos.
Considerando que os editais de seleção para as residências na área de saúde não tem apresentado, historicamente, reserva de vagas para os alunos com deficiência, viemos, por meio da proposta de lei em questão, assegurar que os alunos do ensino superior com algum tipo de deficiência tenham maiores chances de realizar a residência, etapa prática obrigatória e, consequentemente, concluir a formação superior, potencializado suas capacidades de inserção no mercado de trabalho e inclusão. Ainda destaco que, o cidadão contará com profissionais que ao serem pessoas com necessidades especiais, poderão contribuir técnico e afetivamente na condução de problemas relacionados as deficiências fisiológicas e psíquicas dos pacientes.
Diante do exposto, conto com o apoio de todos os nobre Deputados desta Casa na aprovação desta proposta que beneficiará não apenas alunos com algum tipo de deficiência, mas toda sociedade.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF